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quarta-feira, 2 de maio de 2012

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O DIREITO À HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE





*Francisco Cunha Souza Filho
 
Discute-se se, com o advento do novo Código Civil, que não prevê a hipótese, o companheiro sobrevivente nos casos de dissolução da união estável pela morte teria o direito real de habitação (moradia), então previsto na Lei 9.278/96. A nosso ver, sim, o convivente faz jus ao direito real de habitação. A Constituição Federal (artigo 226, §3º) reconhece a união estável como entidade familiar (família). Logo, qualquer norma que venha reduzir essa proteção às entidades familiares, dentre estas a união estável, traria em si a pecha de inconstitucional, ou seja, em colisão com a Constituição. O Código Civil, embora posterior à Constituição Federal, é a ela inferior hierarquicamente. No caso do direito real de habitação, o Código Civil apenas o previu para o cônjuge sobrevivente, nada falando sobre o companheiro (artigo 1.831). No entanto, o companheiro tem a possibilidade de pleitear o direito real de habitação analogicamente ao que acontece com o cônjuge, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, sob pena de sujeitá-lo a uma eventual desocupação compulsória do imóvel onde vivia com o finado parceiro. No mais, o recente reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável entre casais homossexuais reforça essa posição. Contraditório seria garantir-se direito à propriedade dos companheiros enquanto vivos, e, quando da morte de um deles, após anos talvez de dedicação e convivência mútua, deixar o outro ao léu, sem qualquer proteção. Ainda em reforço outra norma, estabelecida pela Lei 12.195/2010, inclui o companheiro, ao lado do cônjuge, como inventariante preferencial. Assim, se o companheiro pode vir a ser nomeado inventariante (representando o espólio e administrando todos os bens do falecido), nenhum sentido faria que este, ao final do inventário, nenhum direito lhe coubesse. Tendo essa responsabilidade prevista na lei para assumir a função de inventariante, obviamente projeta o companheiro à mesma categoria do cônjuge tocante aos direitos sucessórios, com iguais deveres edireitos. Dentre estes, pensamos, o direito de habitação.

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